domingo, 18 de junho de 2023

Vem também!

Olha só que boa notícia: na sexta-feira saiu a autorização para um novo concurso para Oficial de Chancelaria! São 50 vagas, mais 50 para cadastro de reserva. 

Se eu recomendo? Sim! É uma vida de altas emoções. Tem suas frustrações e perrengues, claro, mas o saldo final é muito positivo. 

Claro que não é pra todo mundo. Quem não gosta de mudança e/ou é muito apegado ao Brasil pode sofrer mais do que se divertir. Ninguém é obrigado a ir para o exterior, mas a carreira aqui fora é muito mais legal. 

Só digo uma coisa: o edital do último concurso (o que eu fiz) saiu em 2015, ou seja, há 8 anos*. Então, se a ideia te atrai, não fique pensando em se programar para o próximo, não. Ele pode demorar demais para acontecer. 

* Parece menos porque a prova foi em 2016 e a posse, só em 2017.

 Segue a portaria: 

PORTARIA MGI Nº 2.454, DE 16 DE JUNHO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS

PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739,

de 28 de março de 2019, e de acordo com o que consta no Processo nº

12100.101977/2022-18, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de

cargos no quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores (MRE) para:

I - o provimento de 50 (cinquenta) cargos de Oficial de Chancelaria; e

II - a formação de cadastro de reserva para provimento futuro de até 50

(cinquenta) cargos de Oficial de Chancelaria.

Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de

autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está

condicionado:

I - à homologação do resultado final do concurso; e

II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do

provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa

à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,

demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.

Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do

órgão ou da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá:

I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias

ou outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo

com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;

II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva

de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos

no concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e

III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao

planejamento e à execução do concurso público.

Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público

será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público

no prazo estabelecido no caput implicará:

I - a perda dos efeitos desta Portaria; e

II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a

realização do concurso público.

Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que

trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK